- 1 -O estudo a apresentar deverá abranger a totalidade do espaço turístico e as áreas agrícolas, florestais ou naturais abrangidas na(s) respectiva(s) propriedade(s).
- 2 -Os empreendimentos deverão concretizar-se com base na legislação específica sobre turismo.
- 3 -Os empreendimentos com STP >= 30000 m2 têm obrigatoriamente de ser faseados, sendo que a STP da 1.ª fase deverá ser superior a 10000 m2 e inferior a 25000 m2.
- 4 -Os empreendimentos turísticos deverão ser de qualidade, conforme definição constante no n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.
- 6 -Índice de construção máximo, não incluindo o equipamento de uso colectivo: 0,15.
- 7 -Número máximo de pisos: três.
- 8 -No mínimo, 50% de STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.
Sendo o empreendimento faseado, deverá cada uma das fases respeitar esta prescrição.
- 9 -As construções permitidas não poderão ocupar áreas da REN ou da RAN.
Artigo 105.º — Espaços T1
Vigente desde: 02/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 106.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 74.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
- Artigo 83.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98