- 1 -São aplicáveis os n.os 1 e 4 do artigo anterior.
- 2 -A totalidade da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.
- 3 -Índice de construção máximo, não incluindo o equipamento de uso colectivo: 0,2.
- 4 -Número máximo de pisos: quatro.
Artigo 106.º — Espaços T2
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998