- 1 -Nos espaços industriais I1 será permitida a construção de habitação própria ou destinada a encarregados e pessoal de vigilância, que não poderá ser superior a 20% da STP permitida.
- 2 -Nos espaços industriais I2 apenas será permitida a construção de habitação para encarregado, ou pessoal de vigilância, cuja STP não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- a)10% da STP permitida;
- b)120 m2.
Artigo 108.º — Construção de habitação em espaço industrial
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998