- 1 -Os empreendimentos turísticos só são permitidos em propriedades de área não inferior a 20 ha.
- 2 -A área do empreendimento deve ocupar toda a propriedade ou uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 20 ha.
- 3 -Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.
- 4 -O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal.
- 5 -Índice de construção máximo: 0,05.
- 6 -No mínimo, 50% da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.
- 7 -Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto da alínea anterior.
- 8 -As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, poderão constituir sistemas autónomos e a sua gestão ficar a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal.
- 9 -Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas fazer o reaproveitamento de águas de ETAR, convenientemente tratadas, aproveitamento de água da chuva e, em última instância, de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor de 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas.
Artigo 114.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 02/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998