Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
1) Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 17.º deste Regulamento;
2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis:
3) Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a morfologia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.