- 1 -De acordo com o estipulado no mapa de lotes, integrante da planta de implantação, não será permitida a instalação de outras actividades que não a residencial, com excepção dos lotes onde tal se encontra previsto, desde que as actividades a instalar não prejudiquem ou criem situações de incompatibilidade com o uso habitacional.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que a legislação específica o imponha e quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 3 -Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos números anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer actividade, bem como indeferir ou revogar a respectiva licença de utilização, caso se verifique qualquer das situações mencionadas no número anterior.
Artigo 8.º — Habitação
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007