- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
- a)Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
- b)Áreas de salvaguarda de recursos minerais.
- 2 -Constitui área reservada, nos termos do número anterior, a zona concessionada para exploração do cobre da mina dos Mocissos.
- 3 -Constituem áreas de salvaguarda as zonas mineralizadas em cobre e manganês, que foram objecto de trabalhos mineiros, nalguns casos de certa envergadura, e ainda zonas favoráveis à ocorrência de mineralização de ouro e prata, nomeadamente das minas do Bugalho, Ferrarias e Zambujeira e Herdade da Madureira.
- 4 -Os espaços de exploração de massas e depósitos minerais obedecem às seguintes disposições:
- a)Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o disposto na legislação em vigor;
- b)Sempre que a exploração de massas e depósitos minerais interfira com o meio ambiente, os exploradores e os responsáveis técnicos devem tomar em consideração, e no sentido de minimizar o impacte ambiental, o disposto na legislação em vigor;
- c)Deverá sempre a Câmara Municipal do Alandroal exigir uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pelas explorações por ela licenciadas;
- d)As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais.
Artigo 29.º — Normas gerais
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997