- 1 -O PDMA será revisto quando a Câmara Municipal do Alandroal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido na legislação em vigor.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMA poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMA, este mantém-se em vigência e com plena eficácia. A não revisão do PDM do Alandroal decorrido o prazo de 10 anos terá a consequência referida no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997