- 1 -Integram os equipamentos de utilização colectiva do PPPU os recintos para os campos desportivos, a Polícia Marítima/posto de socorros, o posto de turismo e o Centro Internacional de Surf, cuja localização consta da planta de implantação.
- 2 -Nas áreas destinadas à Polícia Marítima/posto de socorros e posto de turismo, aceita-se a instalação de outros equipamentos de utilização colectiva, mediante licenciamento municipal, desde que:
- a)Sejam consentâneos com a estratégia e objectivos específicos do Plano descritos nos artigos 3.º e 4.º;
- b)Sejam compatíveis com a vivência do local, nomeadamente com o facto de se situarem entre um estabelecimento hoteleiro, factor de dignificação daquele espaço, e a principal área pública de fruição da frente marítima, a Praça Panorâmica;
- c)Mantenham as características relativas às novas edificações constantes da secção II do capítulo VIII.
Artigo 16.º — Natureza e requisitos de instalação
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005