- 1 -Na zona de navegação a motor é permitida a instalação de pontões com o objectivo de criar condições de apoio à navegação.
- 2 -A instalação de pontões está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se na zona de navegação a motor;
- b)Estar associada a iniciativas que permitam o uso público dos pontões;
- c)Utilizar estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural;
- d)Os pontões devem ser dotados de sistemas de recolha de lixos, equipamento de combate à poluição e equipamento de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.
Artigo 15.º — Pontões
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998