- 1 -Nas zonas de navegação condicionada é proibida a navegação a motor.
- 2 -Numa faixa de 50 m ao longo da margem da albufeira e quando as disposições do POAA permitam a navegação, as embarcações só poderão navegar em velocidade reduzida e aceder ou partir da margem perpendicularmente a esta.
Artigo 17.º — Zonas de navegação condicionada
Vigente desde: 26/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998