- 1 -As estruturas e equipamentos turísticos devem ser localizados preferencialmente nas áreas preferenciais de implantação turística.
- 2 -As zonas referidas no número anterior serão, obrigatoriamente, submetidas a um plano de pormenor.
- 3 -O plano de pormenor referido no n.º 2 poderá ser substituído por um projecto turístico, desde que este abranja toda a área delimitada na planta de síntese como zona preferencial de implantação turística.
- 4 -As zonas preferenciais de implantação turística organizam-se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de síntese e no anexo ao presente Regulamento:
- a)Zona T1;
- b)Zona T2;
- c)Zona T3 (Oriola).
Artigo 19.º — Áreas preferenciais de implantação turística
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998