- 1 -É proibido o uso do plano do leito ou do plano de água da albufeira para a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A pesca profissional, salvo nos períodos, locais e nas demais condições a fixar pela Direcção-Geral de Florestas;
- b)A caça, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
- c)A aquicultura intensiva;
- d)A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que não sejam biodegradáveis;
- e)A instalação de pontões ou de jangadas flutuantes para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, salvo quando adstritas a estabelecimentos turísticos, a zonas de recreio balnear concessionadas ou ao uso do público em geral e desde que licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- f)O fundamento de embarcações, por períodos superiores a vinte e quatro horas, fora das áreas destinadas a esse fim, a demarcar pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo nas imediações das zonas de equipamentos e estruturas turísticas;
- g)O acesso ou a permanência de gado.
- 2 -As utilizações de água através das estruturas e equipamentos turísticos previstos no POAA consideram-se consumo para turismo, pelo que, em situações de escassez de água e consequente conflito de usos, a prioridade na utilização deverá cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Disposições gerais relativas ao leito e plano de água da albufeira
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998