- 1 -As cérceas dos edifícios são as previstas na planta de implantação e perfis, consideradas a partir da cota de soleira.
- 2 -Os elementos localizados nas coberturas dos edifícios, tais como casas de máquinas, arrecadações e outros, consideram-se para determinação de número de pisos, se a sua distância ao plano de fachada for inferior à altura do referido elemento.
Artigo 12.º — Cérceas
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2004