- 1 -O solo cuja urbanização seja possível programar destinado à instalação de empreendimentos turísticos subdivide-se em:
- a)Área destinada à construção de um hotel, designada por T1, na planta de implantação do Plano;
- b)Áreas destinadas a meios complementares de alojamento turístico, especificamente, instalação de apartamentos turísticos e respectivo equipamento de uso comum, designadas por T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10 e T11.
- 2 -Cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) e b) do número antecedente corresponderá a um lote, sendo que o número de lotes, a área de cada lote, as áreas de construção, implantação e de impermeabilização dos edifícios, e bem assim, o número de pisos, a cota de soleira e cércea são os constantes do quadro síntese da planta de implantação do presente Plano.
- 3 -Nas áreas afectas à instalação dos empreendimentos turísticos previstos pelo Plano é permitida a construção de caves abaixo do solo, desde que destinadas a garagens ou a áreas técnicas; estas áreas complementares excluem-se do cálculo do COS.
Artigo 13.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007