- 1 -O parque tecnológico constitui a área afecta a comércio e serviços que abrange, aproximadamente, 98 932 m2 da área de intervenção do Plano e subdivide-se em 10 lotes identificados, respectivamente, como PT1, PT2, PT3, PT4, PT5, PT6, PT7, PT8, PT9 e PT10.
- 2 -Os edifícios a implantar nos supra-referidos lotes serão constituídos em regime de propriedade horizontal.
- 3 -É permitida a afectação de um ou mais edifícios a um pólo universitário.
- 4 -Nos lotes designados como PT1 a PT10 poderão os polígonos de implantação ser ajustados de forma a permitir a construção de um único edifício abrangendo dois ou mais lotes.
- 5 -A área afecta a cada um dos lotes que integra o parque tecnológico, o número de lotes, as áreas de construção, implantação e de impermeabilização do solo, o número de lugares de estacionamento, e bem assim, as cotas de soleira, o número de pisos - acima e abaixo da cota da soleira - de cada um dos edifícios previstos é o constante do quadro síntese que faz parte do Plano.
- 6 -O estacionamento previsto para cada lote poderá localizar-se em cave e ou à superfície. Os lugares de estacionamento que se localizem à superfície poderão, dentro do respectivo lote, ocupar área exterior ao polígono de implantação dos edifícios.
Os lugares de estacionamento respeitarão o dimensionamento mínimo previsto na legislação aplicável.
Artigo 16.º — Parque tecnológico
Vigente desde: 02/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007