- 1 -Cada unidade de gestão consubstancia parcelas de terreno para as quais são definidos uso e ocupações e respectivos parâmetros urbanísticos e o regime de fraccionamento.
- 2 -O faseamento da execução do plano e ou a operação de loteamento e respectivas obras de urbanização devem respeitar a divisão da área do Plano nas unidades de gestão ou seus conjuntos.
- 3 -Para o presente Plano são estabelecidas as seguintes unidades de gestão (UG), conforme consta da planta de delimitação das unidades que está reproduzida na planta de implantação:
- a)Unidade de gestão 1 (UG 1), destinada à implantação dos arruamentos A, B, E, F, G, 1, J, K e M infra-estruturas urbanas que lhe estejam associadas, abrangendo ainda as parcelas i2, VP1, VP2, VP3, VP4, VP5, VE1 (parcialmente), VE2, VEq5 e VEq6;
- b)Unidade de gestão 2 (UG 2), destinada à implantação da estrada de acesso entre a A 22 e a estrada municipal n.º 1145 (corredor ou canal de acesso);
- c)Unidade de gestão 3 (UG 3), destinada à implantação do autódromo, bem como dos edifícios e infra-estruturas associados, construção dos arruamentos C e D (parcialmente), abrangendo, ainda, as parcelas VEq4, VEq7, VE5, VE7, VE8 e VE9;
- d)Unidade de gestão 4 (UG 4), destinada à implantação do hotel e arruamento D (parcialmente), abrangendo ainda a parcela VE3;
- e)Unidade de gestão 5 (UG 5), destinada à implantação dos apartamentos turísticos a edificar nas parcelas T1 a T11, arruamentos N e O, abrangendo, ainda, as parcelas VEq2 e VEq3;
- f)Unidade de gestão 6 (UG 6), destinada à implantação do complexo desportivo, arruamento L (parcialmente) e parcela VE1 (parcialmente);
- g)Unidade de gestão 7 (UG 7), destinada à implantação do kartódromo, bem como dos edifícios e infra-estruturas associados e arruamentos H (parcialmente) e P;
- h)Unidade de gestão 8 (UG 8), destinada à implantação do parque tecnológico - parcelas PT6 a PT10 - e arruamento H, abrangendo, ainda, as parcelas VE6 e i1;
- i)Unidade de gestão 9 (UG 9), destinada à implantação do parque tecnológico parcelas PT1 a PT5 - e arruamento L, abrangendo, ainda, as parcelas VE4, VEq1, VEq8 e i3.
Artigo 22.º — Unidades de gestão
Vigente desde: 02/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007