- 1 -O licenciamento das obras previstas e impostas pelo presente Plano de Pormenor será efectuado em duas fases.
- 2 -A primeira fase corresponderá ao licenciamento referente ao autódromo e ao hotel.
- 3 -A segunda fase corresponderá ao licenciamento das demais infra-estruturas, equipamentos e edificações previstas no Plano.
- 4 -A licença de utilização turística do hotel só poderá ser emitida desde que a construção do autódromo se encontre realizada em 75 %.
- 5 -As licenças de utilização turística dos apartamentos turísticos só poderão ser emitidas quando as obras referentes ao autódromo e ao hotel estiverem concluídas.
- 6 -Constituirá prova da verificação da condição prevista nos números anteriores a exibição perante as entidades licenciadoras do auto de vistoria a emitir pela Câmara Municipal de Portimão comprovativo de tal circunstância.
- 7 -Uma vez verificadas as condições impostas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, é admitida a antecipação de qualquer uma das demais obras previstas pelo Plano de forma a permitir uma maior flexibilidade na sua execução.
Artigo 24.º — Do licenciamento faseado
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007