- 1 -Durante um prazo de 20 anos contados da emissão da respectiva licença de utilização os apartamentos turísticos não poderão ser alienados ou fraccionados, atendendo à complementaridade e dependência directa com os outros equipamentos, nomeadamente, autódromo, kartódromo e parque tecnológico.
- 2 -Os apartamentos turísticos não podem, em caso algum, ser desafectados da exploração turística ou convertidos em apartamentos destinados a habitação durante um período de 20 anos.
- 3 -Quer o ónus de inalienabilidade quer as restrições à desafectação turística deverão ser registados na conservatória do registo predial.
Artigo 26.º — Ónus de inalienabilidade e restrições à desafectação turística
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007