- 1 -O espaço natural marítimo é delimitado pela linha de máxima baixa-mar e a batimétrica dos 30 m, com exclusão dos planos de água associados às praias balneares.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos neste espaço têm por objectivo proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural existentes, nomeadamente o património arqueológico subaquático.
Artigo 33.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/1998
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