- 1 -As praias marítimas, com excepção das praias com uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, um determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.
- 2 -As funções e serviços de apoio obrigatórios nestas praias são proporcionados através de apoios de praia, de dimensão variável consoante o tipo de praia, e apoios balneares, podendo estar ou não associados a instalações que asseguram funções e serviços complementares, designados por equipamentos e apoios recreativos.
- 3 -Os equipamentos deverão, preferencialmente, estar associados a apoios de praia completos ou simples, admitindo-se a sua existência isolada nas situações previstas no artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -As condições obrigatórias a aplicar às instalações admitidas nas praias marítimas variam consoante o tipo e constam da secção III do presente título.
Artigo 43.º — Instalações
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998