- 1 -Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia, e poderão incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:
- a)Pranchas à vela;
- b)Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
- c)Jet ski;
- d)Ski náutico;
- e)Embarcações motorizadas.
- 2 -A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, serão definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e serão sujeitas à aprovação da capitania local.
- 3 -As zonas para instalação de bóias de amarração não poderão ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir de terra.
Artigo 56.º — Definição de canais e zonas de amarração
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998