- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional, constituída pelas seguintes ocorrências:
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) A faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela LMPMAVE e a batimétrica dos 30 m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Leitos dos cursos de água;
a7) Sapais;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Domínio público hídrico;
- d)Protecção a imóveis classificados;
- e)Protecção a faróis;
- f)Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;
- g)Protecção a marcos geodésicos;
- h)Protecção a postos da Guarda Fiscal;
- i)Protecção à Estação Radionaval de Sagres;
- j)Protecção a radiofaróis VOR/DME;
- l)Protecção a rodovias;
- m)Protecção às áreas florestais.
- a)Reserva Ecológica Nacional, constituída pelas seguintes ocorrências:
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das mencionadas na alínea f), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
- 3 -Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, não é aplicável o regime da Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -A demarcação dos terrenos do domínio público hídrico constante da planta de condicionantes tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação efectuada pelas entidades competentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 5 -O domínio público hídrico, quando se refira ao leito ou à margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, é designado no presente Regulamento por domínio público marítimo.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998