- 1 -As infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca costeira deverão, obrigatoriamente, ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.
- 2 -Para as infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca local poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, nesse caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:
- a)Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
- b)Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
- 3 -Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento aos núcleos de pesca local:
- a)Demarcação de um corredor, com a largura mínima de 30 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;
- b)Demarcação de um corredor, com largura igual ou superior ao previsto na alínea anterior, no plano de água associado;
- c)Reserva de uma zona para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.
Artigo 64.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias de pesca
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998