O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, caducando com a conclusão da execução dos projectos para as áreas mencionadas no artigo 1.º ou com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, se esta ocorrer primeiro.
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 14/10/2008
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Em vigor desde 14/10/2008