- 1 -A área industrial prevista corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial, de iniciativa municipal, privada ou mista.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do lote - 800 m2;
- b)Índice de ocupação máximo - 0,40;
- c)Índice volumétrico máximo - 4 m3/m2;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
- f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m;
- g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;
- h)Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 20 m;
- i)A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
- j)Em lotes contíguos, com áreas de ocupação ate 400 m2, poder-se-ão admitir construções geminadas ou em banda;
- l)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
- m)Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
- n)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995