- 1 -Os depósitos de natas resultantes do corte e transformação dos mármores deverão ser objecto de um projecto integrado que determine o local adequado para a localização de um depósito comum. Este projecto deverá contemplar também as vertentes de impacte ambiental e integração paisagística, bem como o sistema de transportes e aproveitamento deste produto.
- 2 -Este projecto deverá ser preferencialmente realizado em associação com os outros municípios vizinhos e envolver as entidades públicas e privadas interessadas no assunto.
- 3 -Uma vez terminado e aprovado este projecto, não serão permitidos depósitos de natas fora do local ou locais nele indicados.
- 4 -Até à aprovação deste projecto, os depósitos de natas, para além de observarem a legislação em vigor, deverão ser efectuados em locais que não afectem culturas existentes e fora das áreas de REN e RAN.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995