- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
- a)Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
- b)Áreas de salvaguarda de recursos minerais;
- 2 -Constituem áreas reservadas, nos termos do número anterior, as zonas reservadas para aproveitamento dos mármores e dos depósitos minerais de Miguel Vacas.
- 3 -Constituem áreas de salvaguarda as áreas da Torre e a área da Almagreira.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995