- 1 -O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.
- 3 -As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 4 -Na ausência de outros instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
- 5 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 6 -Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995