- 1 -Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
- a)Todas as acções poluidoras directa ou indirectamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos;
- b)Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)Rega com águas residuais sem tratamento;
- d)Instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- e)Abertura de novas explorações de massas minerais, com excepção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- f)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- g)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)Depósitos de materiais de construção;
- i)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos: aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.;
- j)Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situem;
- l)Instalações de campos de golfe.
- 2 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural ou no solo.
- 3 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projecto das respectivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.
- 4 -As entidades responsáveis por instalações já existentes, que contrariem as disposições do disposto na legislação em vigor, têm o prazo de um ano para apresentação de um projecto de instalações adequadas e mais um para a sua respectiva construção.
Artigo 58.º — Áreas de máxima infiltração
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995