- 1 -É permitida, no local assinalado na planta de síntese, a instalação de um parque de merendas, que deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;
- b)Ser obrigatoriamente equipado com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios;
- c)Esta zona pode, ainda, ser vedada e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.
- 2 -Em termos de saneamento básico a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Parque de merendas
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003