- 1 -A instalação de jangadas e pontões visa a fruição do plano de água e a acostagem e amarração de embarcações e deve estar associada a iniciativas de uso público, cuja localização na zona de recreio e lazer será definida no âmbito do processo de licenciamento.
- 2 -Em situação onde o plano de água for classificado como «água balnear» é viável a instalação de jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas estruturas destinam-se a proporcionar condições de segurança para o recreio balnear.
- 3 -A instalação de jangadas deverá estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos recreativos.
- 4 -A instalação de pontões poderá ser constituída por cais construídos na margem e respectivas rampas de apoio, ancoradouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e de acordo com as variações do nível de armazenamento da albufeira.
- 5 -O número total de embarcações a ancorar nestas zonas não deve exceder a capacidade de carga para embarcações definida no âmbito da elaboração do POAMR, até um máximo de 40 embarcações.
- 6 -A instalação de pontões e jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- b)Devem ser constituídos por estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;
- c)Devem ser mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- d)Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar;
- e)Nos pontões devem utilizar-se estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.
Artigo 29.º — Instalação de pontões e jangadas associados à zona de recreio e lazer
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003