- 1 -Espaços verdes de produção são os espaços assinalados na planta de implantação, anexos ao centro hípico, destinados a cercados para os animais, com pastagem permanente, natural ou melhorada.
- 2 -Nas áreas de pastagem deve ser observado o seguinte:
Separação das folhas por corredores de passagem e delimitação das mesmas por vedações de madeira;
As vedações são complementadas com sebes arbóreas constituídas por espécies naturais da região com funções de enquadramento e protecção das culturas;
As folhas incluem pequenos maciços arbóreos para abrigo dos animais nas horas de maior calor;
A utilização das folhas deve ser rotativa de modo a não diminuir as qualidades do solo nem aumentar excessivamente a compactação do mesmo, diminuindo a capacidade de infiltração da água.
- 3 -Na periferia destes espaços é recuperada e beneficiada a actual pista de obstáculos, que deve ser convenientemente drenada e manter um pavimento permeável. Os movimentos de terra devem ser reduzidos ao mínimo essencial.
Artigo 15.º — Espaços verdes de produção
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006