A instalação e funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas turísticas que como tal venham a ser classificados na unidade de execução devem cumprir com a legislação em vigor relativa à matéria.
Artigo 23.º — Instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006