Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área total do terreno ou superfície total do terreno (St)» - área do prédio, parte do prédio ou conjunto de prédios a que se aplicam os valores dos parâmetros urbanísticos e que se inclui na área envolvente;
- b)«Área envolvente da albufeira» - área correspondente à zona de protecção da albufeira, com uma largura de 500 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), ajustada em função da definição dos perímetros urbanos que decorrem do PDM de Avis;
- c)«Zona reservada» - área marginal à albufeira compreendida na área envolvente, com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA;
- d)«Plano de água» - toda a superfície de água da albufeira do Maranhão, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível NPA;
- e)«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- f)«Alteração de construção existente» - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação interna ou a forma exterior de um edifício;
- g)«Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem renovação da parte preexistente.