- 1 -Índice de construção bruta - 0,015, em conformidade com o estabelecido no artigo 31.º do POAM para a UG 2.
- 2 -Índice de implantação máximo - 0,013, visando uma superfície de implantação máxima correspondente a aproximadamente 87% da superfície total de pavimentos da UG 2.
- 3 -Densidade bruta - 5 hab. por hectare ou inferior, em conformidade com o estabelecido no artigo 31.º do POAM para a UG 2.
Artigo 7.º — Critérios de cálculo dos índices de construção bruta, índice de implantação e densidade bruta, aplicáveis ao espaço E1
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006
Referências (1)
- Artigo 31.º