- 1 -Os apoios de praia mínimos dispõe de:
- a)Área útil máxima coberta de 20 m2, destinada ao comércio e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados;
- b)Posto de informação e assistência/vigilância;
- c)Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 5 m2;
- d)Esplanada descoberta com uma área útil máxima de 25 m2.
- 2 -Os apoios de praia simples dispõem de:
- a)Uma área útil máxima coberta de 65 m2, destinada ao comércio e armazém ou zona de utentes e zona de serviço se tiver funções de estabelecimento de bebidas;
- b)Posto de informação e assistência/vigilância;
- c)Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
- d)Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
- e)Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 5 m2;
- f)Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 5 m2;
- g)Esplanada descoberta, com uma área útil máxima de 50 m2.
- 3 -Os apoios de praia completos dispõem de:
- a)Uma área útil máxima coberta de 150 m2, destinada ao comércio e armazém ou zona de utentes e zona de serviço se tiver funções de estabelecimento de restauração e bebidas;
- b)Posto de informação e assistência/vigilância;
- c)Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
- d)Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
- e)Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 6 m2;
- f)Instalações sanitárias, dimensionados de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 20 m2;
- g)Vestiários/balneários, dimensionados de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 15 m2;
- h)Esplanada descoberta, com uma área útil máxima de 80 m2.
- 4 -Os apoios de praia para a prática desportiva fixos dispõem de:
- a)Área útil máxima coberta de 60 m2, destinada ao apoio técnico, manutenção de equipamento, armazém e comércio de refrigerantes e alimentos;
- b)Posto de informação e assistência/vigilância;
- c)Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
- d)Instalações sanitárias, com uma área útil mínima de 20 m2;
- e)Vestiários/balneários, com uma área útil mínima de 15 m2;
- f)Deck descoberto, com uma área máxima de 40 m2.
- 5 -Os apoios de praia para a prática desportiva amovíveis dispõem de:
- a)Área útil máxima coberta de 25 m2, destinada ao apoio técnico, manutenção de equipamento, comércio e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados;
- b)Posto de informação e assistência/vigilância;
- c)Deck descoberto, com uma área máxima de 25 m2.
- 6 -O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários/vestiários deve ser efectuado de acordo com o número de utentes de cada praia, distribuídos de forma proporcional pelas várias estruturas de apoio, com base nos seguintes valores mínimos:
- a)Uma retrete por 200 utentes;
- b)Um urinol por 400 utentes;
- c)Um duche por 400 utentes;
- d)Um sanitário para pessoas com mobilidade condicionada.
- 7 -O dimensionamento do posto de socorros deve se efectuado consoante a tipologia do apoio, não podendo ter uma área útil inferior a 5 m2.
- 8 -O dimensionamento do armazém de apoio à praia deve ser efectuado de acordo com a tipologia do apoio, não podendo ter uma área útil inferior a 5 m2 nem superior a 12 m2.
- 9 -As áreas previstas para instalações sanitárias, balneários/vestiários, posto de socorros e armazém de apoio à praia não são incluídas na área útil máxima coberta permitida para cada apoio.
- 10 -Em praias com uso intensivo e mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico podem ser implantadas, junto ao passeio marginal, instalações sanitárias, com uma área útil máxima de 10 m2, durante a época balnear.
- 11 -Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas amovíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura.
- 12 -Os apoios de praia recreativos devem dispor de um armazém de material desportivo, com uma área útil máxima de 15 m2.
- 13 -Os equipamentos com funções de apoio de praia dispõem de uma área útil máxima (coberta e de esplanada) definida nos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo iii do presente Regulamento, destinada a funções de restauração e de bebidas e a área de apoio à praia que proporcione as seguintes funções e serviços, sempre que a CCDR ou o ICNB, I. P., o entendam necessário:
- a)Posto de informação e assistência/ vigilância;
- b)Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
- c)Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
- d)Instalações sanitárias, dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 20 m2;
- e)Vestiários/balneários, dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 15 m2;
- f)Recolha de lixos e limpeza da praia;
- g)Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 6 m2.
Artigo 55.º — Dimensionamento e estrutura funcional dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007