Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- 1 -Parcela - área de terreno que, para ser urbanizado, tem de ser objecto de operação de loteamento e emissão do respectivo alvará.
- 2 -Lote - área de terreno a urbanizar, marginada por arruamento, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Área de implantação - área resultante da projecção vertical da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros corpos balançados resultantes de opções devidamente justificadas pelo projecto de arquitectura.
- 4 -Área de construção (ou área bruta de construção) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo áreas interiores comuns e comunicações verticais, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Caves não habitáveis;
Garagens, arrecadações e instalações técnicas;
Terraços descobertos;
Galerias exteriores públicas;
Sótãos não habitáveis.
- 5 -Índice de ocupação bruto - é igual ao quociente entre a área bruta de construção e a área total de terreno a urbanizar.
- 6 -Índice de ocupação líquido - é igual ao quociente entre a área de construção de uma edificação e a área do lote onde ela se implanta.
- 7 -Índice volumétrico - é igual ao volume de construção, por metro quadrado de área de lote, exprimindo-se em metros cúbicos/metros quadrados.
- 8 -Número máximo de pisos - para a contagem do número de pisos inclui-se o rés-do-chão e a(s) cave(s).
- 9 -Rés-do-chão - considera-se como rés-do-chão o piso à cota mais próxima da cota do arruamento de acesso.
- 10 -Alinhamento da edificação - é definido pelo plano marginal exterior, tangente à edificação, estabelecido paralelamente às fachadas confinantes com os arruamentos de acesso.
- 11 -Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo construções amovíveis.
- 12 -Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo e mantendo a área de construção existente.
- 13 -Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, mantendo a área de construção existente.
- 14 -Obras de ampliação - execução de obras que acrescentem a área da construção existente.