- 1 -A zona de reserva para equipamento especial corresponde a uma área com aptidão à implantação de uma unidade turística.
- 2 -A ocupação desta zona, com os usos turísticos compatíveis, será definida através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, considerando as relações com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado e prestando particular atenção às ligações viárias à variante.
- 3 -O índice de ocupação genérico a considerar no estudo a realizar será de 0,08.
Artigo 10.º — Zona de reserva para equipamento especial
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998