- 1 -O ordenamento viário na área do plano consagra as seguintes medidas:
- a)O traçado das novas vias, estruturantes das zonas urbanizáveis;
- b)O traçado de novas vias, para resolução de estrangulamentos;
- c)O alargamento de vias existentes;
- d)A criação de novas áreas de estacionamento automóvel;
- e)O condicionamento do tráfego nas ruas centrais;
- f)Os percursos pedonais de ligação entre zonas urbanas.
- 2 -Os traçados e os perfis definidos para as novas vias estruturantes serão respeitados nos planos e projectos a elaborar para as zonas urbanizáveis.
- 3 -O implemento das medidas estabelecidas sob este artigo respeitará os estudos viários existentes e consagrados no presente plano, bem como o essencial do definido na planta de zonamento e nos elementos complementares do plano.
- 4 -Dever-se-á respeitar a zona de servidão non aedificandi à via variante da EN 101, de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada, bem como restantes disposições definidas na legislação aplicável.
- 5 -Não são permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas à via variante da EN 101, para além dos estritamente necessários e previstos no respectivo projecto de execução ou propostos no âmbito deste plano.
Artigo 13.º — Ordenamento viário
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998