- 1 -As zonas urbanizáveis caracterizam-se pela sua vocação para uma ocupação com fins urbanos, sendo áreas contíguas às zonas urbanas consolidadas.
- 2 -As áreas compreendidas nestas zonas destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, após realização das respectivas infra-estruturas.
- 3 -As zonas urbanizáveis encontram-se incluídas em seis unidades operativas de planeamento e gestão diferenciadas (Z1 a Z6), que constituem áreas homogéneas, para as quais serão elaborados os necessários estudos de detalhe apropriado, que conduzam a soluções de conjunto, relacionando-as com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.
- 4 -A ocupação da zona Z1 será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor, considerando-se como referências para a sua elaboração o traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, os parâmetros urbanísticos constantes do quadro incluído no anexo I e, a título indicativo, os alinhamentos e disposições patentes nos diagramas de ocupação do anexo II.
- 5 -Nas restantes zonas (Z2 a Z6) o loteamento e a construção obedecerão ao traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, ao definido no quadro incluído no anexo I e aos alinhamentos e disposições patentes nos diagramas de ocupação do anexo II.
- 6 -Nas zonas urbanizáveis de baixa densidade os lotes agrupar-se-ão de acordo com os alinhamentos e disposições definidos nos diagramas do anexo II, por forma que a edificação constitua frentes urbanas contínuas.
- 7 -Em todas as ocupações de encosta, nas zonas de baixa e muito baixa densidades, a edificação será, na medida do possível, escalonada, por forma a adaptar as construções à modelação plástica do terreno, sendo expressamente interdita a edificação «suspensa» por pilares aparentes.
- 8 -Na zona urbana de muito baixa densidade constituída ao longo da EN 101 o projecto de arquitectura obrigar-se-á a especial cuidado no tratamento das fachadas de tardoz.
- 9 -A edificação na nova frente urbana a constituir na zona Z5, contígua à nova via projectada, com as características definidas para a baixa e média densidades obedecerá obrigatoriamente a um projecto pormenorizado que defina a volumetria e os alçados de todo o conjunto, dado o impacte cénico desta frente urbana.
- 10 -A construção de anexos só será permitida nas situações e nas condições previstas e estabelecidas no presente Regulamento.
- 11 -Os perfis transversais dos arruamentos previstos para estas zonas, a respectiva arborização e a previsão de estacionamentos públicos realizar-se-ão de acordo com o esquema representado nos diagramas do anexo II.
- 12 -Nas zonas urbanizáveis de média densidade o estacionamento interno ao lote e os respectivos acessos, a prever, estabelecem-se do seguinte modo:
- a)Nos lotes confinantes com a Avenida do Conselheiro Alpoim - em cave, com acesso a partir do tardoz das edificações, através do arruamento público previsto;
- b)Nos lotes confinantes com a EM 508-1 - em cave;
- c)Nos restantes casos - ao nível do rés-do-chão.
- 13 -O regime de cedências, em casos de loteamento e construção, aplicável a estas zonas, encontra-se definido no artigo 14.º
Artigo 3.º — Zonas urbanizáveis
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998