- 1 -A subzona verde de protecção corresponde ao espaço urbano constituído ou a constituir para protecção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.
- 2 -Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.
Artigo 13.º — Subzona verde de protecção
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004