- 1 -Na subzona central 4 (CN(índice 4)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação máximo - 0,50;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
Artigo 18.º — Subzona central 4 (CN(índice 4))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004