- 1 -A zona de expansão, designada de forma abreviada por EX, é uma zona onde têm vindo a instalar-se as construções mais recentes. Tem vocação preferencialmente habitacional, devendo ser acompanhada por equipamentos públicos complementares.
- 2 -A zona de expansão é constituída pelas seguintes subzonas:
- a)Subzona de expansão 1 (EX(índice 1));
- b)Subzona de expansão 2 (EX(índice 2));
- c)Subzona de expansão 3 (EX(índice 3));
- d)Subzona de expansão 4 (EX(índice 4));
- e)Subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ));
- f)Subzona verde de protecção (EX(índice VP)).
Artigo 20.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004