- 1 -Na subzona de expansão 3 (EX(índice 3)) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Equipamentos;
- c)Serviços;
- d)Comércio.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,80;
2) Edificação em banda - 1,50;
- d)Número de pisos máximo - 3.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
- d)Índice de utilização máximo - 1,50;
- e)Número de pisos máximo - 3.
Artigo 22.º — Subzona de expansão 3 (EX(índice 3))
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004