- 1 -Admite-se a construção de edifícios destinados a instalação de indústrias transformadoras, extractivas, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias que devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento ou pela sua perigosidade não sejam integráveis nos espaços urbanos ou industriais previstos no Plano, desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 1 do artigo 32.º) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.
Artigo 30.º — Indústria, armazéns, serviços e instalações pecuárias
Vigente desde: 30/10/2001
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Em vigor desde 30/10/2001