- 1 -Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
- 2 -A utilização ou ocupação das áreas do domínio público hídrico, definidas nos termos da legislação referida no número anterior, ficam condicionadas à legislação em vigor.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 30/10/2001
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Em vigor desde 30/10/2001