- 1 -A dimensão dos lotes e as áreas de implantação e de construção máximas dos edifícios são as indicadas na planta de implantação e tabela anexa.
- 2 -Será obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas paralelas ao arruamento.
- 3 -O afastamento mínimo entre as construções e os limites laterais dos lotes é de 5 m, com excepção do limite entre os lotes 17 e 18.
- 4 -Em relação ao posto de abastecimento de combustíveis (lote 38) fica disposto o seguinte:
- a)Admite-se a criação de uma zona exterior coberta, para além da área de implantação definida para o edifício de apoio;
- b)Tanto o edifício de apoio como a área exterior coberta devem estar obrigatoriamente inscritos no polígono de base definido na planta de implantação;
- c)Os locais de entrada e saída são os indicados na planta de implantação;
- d)As circulações internas devem ser dimensionadas para um trânsito frequente de veículos pesados.
- 5 -A construção do posto de combustíveis deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, que prevalecerá em caso de contradição com o disposto no número anterior.
Artigo 8.º — Implantação
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003