Nesta zona poderão ser autorizadas obras de construção, alteração e conservação desde que observem os condicionamentos definidos nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007