- 1 -Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio de indústrias ou armazéns, sendo a construção subdivisível em várias fracções.
- 2 -A construção nos lotes ou parcelas fica sujeita aos seguintes índices:
- a)A área dos lotes ou parcelas não poderá ser inferior a 300 m2;
- b)Índice de implantação máximo no lote é de 0,5;
- c)Cércea máxima de 7,5 m, para indústria e armazéns, excepto nos casos de instalações técnicas devidamente justificadas, e de 7 m nos casos de edifícios de serviços e escritórios;
- d)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais e à fachada principal, excepto nos casos de construção geminada ou em banda.
- 3 -Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos, deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte.
- 4 -As coberturas das naves industriais, oficinas e armazéns deverão ser em chapa dupla com isolamento térmico, em cores claras de preferência o branco e as paredes laterais e fachadas em alvenaria de tijolo ou blocos de cimento, devidamente rebocadas e pintadas.
- 5 -Nesta subunidade operativa de gestão e planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a zonas verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva em operações de loteamento deverá obedecer aos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007